Controle fiscal e Pix: O que mudou de verdade?

Desde 2007, com a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a Receita Federal do Brasil promove uma modernização contínua das obrigações acessórias que as empresas devem transmitir às administrações tributárias (Receita Federal, Secretarias de Fazenda e Secretarias de Finanças). O principal objetivo do SPED é garantir eficiência na fiscalização tributária por meio de ferramentas digitais.

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O SPED abrange diversas obrigações fiscais, como a emissão de notas fiscais eletrônicas, o registro de dados sobre faturamento, compras, operações financeiras, imobiliárias, estoques, despesas e custos. A tecnologia empregada combate a sonegação fiscal e assegura maior eficiência na arrecadação nacional.

Acesso a Dados Financeiros: Lei Complementar 105/2001
De acordo com a Lei Complementar nº 105/2001, as instituições financeiras devem fornecer informações à Receita Federal em casos específicos, sem necessidade de autorização judicial, desde que respeitem o sigilo das informações. Com base nessa lei, foram criadas obrigações acessórias para aprimorar os controles fiscais.

 

Por exemplo, informações sobre operações com cartões de crédito e débito são enviadas ao Fisco por meio da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED). Dessa forma, a Receita cruza dados como vendas realizadas por cartão de crédito/débito e o faturamento declarado. Caso haja divergência e o contribuinte não consiga justificá-la, pode ser constatada omissão de receita, sujeita à tributação.

A Nova E-Financeira e o Pix
Em 2024, a Receita Federal aprimorou os controles fiscais, ao exigir que as instituições financeiras enviem informações financeiras por meio da E-Financeira. Essa obrigação acessória contempla:

  • Aplicações financeiras;
  • Poupança;
  • Contas de depósitos;
  • Fundos de investimentos;
  • Transferências bancárias (inclusive Pix).

A E-Financeira centraliza essas informações, o que permite à Receita exercer maior controle fiscal. Com essa atualização, os dados sobre transações financeiras, que também envolvem operações realizadas via Pix, passam a ser considerados quando os valores movimentados superarem:

  • R$ 5.000,00 por mês para pessoas físicas;
  • R$ 15.000,00 por mês para pessoas jurídicas.

 

Essas informações devem ser enviadas semestralmente à Receita Federal pelas instituições financeiras, com os seguintes prazos:

 

  • Primeiro semestre: prazo final até o último dia útil de agosto do ano em curso;
  • Segundo semestre: prazo final até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.
O que realmente mudou?

Não há qualquer tributo novo sobre o Pix. O que existe, e sempre existiu, é a possibilidade de que rendimentos ou faturamentos não declarados sejam identificados pela Receita Federal, sujeitos à cobrança de impostos sobre valores omitidos.

A Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 apenas definiu novos procedimentos de controle fiscal, o que amplia a capacidade de fiscalização da administração tributária.

Rocha & Montarroyos Consult

Milton Rocha

Sócio-Líder na Área Tributária

Na Rocha & Montarroyos, somos especialistas em ajudar empresas a encontrar as melhores soluções para economizar e crescer. Você pode descobrir sua situação tributária gratuitamente com o nosso Raio X Tributário!

FONTE: Assessoria de imprensa

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