Por Bruno de Araújo Soares
O agronegócio é um setor vital para a economia brasileira, tendo somado, apenas em 2022, um total de US$ 159,09 bilhões em suas exportações. Em vista de um índice volumétrico considerável, muito se debate sobre o valor de taxação a ser aplicado nessas negociações – o que gerou, recentemente, mais uma polêmica no estado de Tocantins à cerca da suspensão obtida pela Associação Brasileira dos Produtores de Soja e Milho quanto ao aumento das taxas sobre exportações e saída de produtos, alegando a inconstitucionalidade do ato.
Em sua lei estadual nº 3.617/19, era constatado aos contribuintes que promovem operações de saída e exportação de produtos de origem vegetal vinculados ao Fundo Estadual de Transporte (FET), o recolhimento de um percentual sobre o valor da operação destacada no documento fiscal. O fundo, que não guarda qualquer relação com a utilização de estradas ou rodovias, estabelecia uma alíquota em 0,2% nessas operações – a qual passaria, de acordo com a proposta, para o valor de 1,2% sobre hipótese que já é prevista para o ICMS, dando à cobrança o caráter compulsório típico de tributos.
Como justificativa, o próprio Estado de Tocantins defendeu que a cobrança tem natureza de preço público (pedágio) para que fosse instaurada em todas as operações de saída ou exportação de produtos de origem vegetal, mineral ou animal regionais. Contudo, a decisão apresenta um forte caráter tributário e se caracteriza como um fato gerador idêntico ao utilizado pelo ICMS, além de também possuir todos os requisitos de um tributo que, dessa forma, o determina como um ato inconstitucional – levando em consideração que a contribuição ao FET se trata de um imposto não previsto na Constituição Federal com indevida vinculação dos recursos arrecadados.
Mesmo incoerente, essa não foi uma decisão nova. Outros estados já instituíram contribuições similares para fundos semelhantes ao FET – porém, não possuíam a obrigatoriedade de recolhimento, o que as afastava do conceito de tributo de modo a não configurar ilegalidade nas cobranças efetuadas.
Paralelamente, o aumento do valor estabelecido pelo estado do Tocantins em sua alíquota sobre operações que destinam as mercadorias ao exterior também pode ser entendido como uma determinação inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal proíbe expressamente a incidência de imposto estadual em situações deste tipo. Em meio a tamanhas incoerências, seus reflexos afetam não apenas os próprios produtores, mas consequentemente o preço final sustentado pelo consumidor e, inevitavelmente, a economia nacional em sua abrangência.
As polêmicas frente a esses desdobramentos levaram a Associação Brasileira dos Produtores de Soja à proposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, além de ter feito com que a Procuradoria Geral da República emitisse um parecer favorável aos contribuintes opinando pela inconstitucionalidade da cobrança realizada pelo fundo. A ação, contudo, ainda não foi julgada.
Apesar de ainda não haver uma resposta definitiva, é fato que a contribuição obrigatória ao Fundo Estadual de Transporte criado pelo Estado do Tocantins é ilegal, uma vez que se trata de um adicional ao ICMS que pode levar o contribuinte a buscar judicialmente a restituição dos valores já pagos e a desoneração dos pagamentos futuros. Esse é um tema que ainda precisa ser revisto, buscando uma decisão que não prejudique os profissionais deste setor e suas operações em meio a um segmento tão essencial para a manutenção e crescimento da economia brasileira.
Bruno de Araújo Soares é advogado tributário do escritório Marcos Martins Advogados.
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